1 -O presente Regulamento será objeto de revisão num prazo não superior a cinco anos.
2 -Pode ainda ser objeto de alteração ou revisão em resultado do acompanhamento e da avaliação a efetuar para o efeito.
3 -Logo que definido o regime contraordenacional a que se refere o artigo 27.º do Regime Jurídico de Gestão do Arvoredo Urbano, aprovado pela Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto, pode ser igualmente revisto o presente Regulamento.