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Artigo 14.ºConsulta pública

Vigente desde: 04/02/2022
1 -São dispensados de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:
a)4 hectares;
b)100 fogos;
c)10 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.
2 -A consulta pública prevista no n.º 2 do artigo 22.º e no n.º 2 do artigo 27.º, ambos do RJUE, é promovida no prazo de 30 dias a contar da data da receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades exteriores ao município ou após o termo do prazo para a sua emissão.
3 -O período de consulta pública é aberto através de edital a afixar nos locais de estilo e no local da pretensão e a divulgar no site institucional do Município e tem a duração máxima de 15 dias.
4 -A promoção de consulta pública determina a suspensão do prazo para decisão.

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