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Artigo 17.ºReceção provisória das obras de urbanização

Vigente desde: 04/02/2022
1 -No momento da receção provisória pelos serviços municipais das obras de urbanização, devem verificar-se as seguintes condições:
a)Todas as infraestruturas devem estar devidamente executadas;
b)Todos os lotes devem estar devidamente piquetados e assinalados, por meio de marcos inamovíveis;
c)Todos os lotes devem ter a plataforma de implantação devidamente criada ao nível da cota de soleira.
2 -As áreas destinadas a espaços verdes, ainda que se tratem de parcelas de natureza privada, afetas àqueles fins, devem estar devidamente ajardinadas e arborizadas bem com o mobiliário urbano previsto, devidamente instalado.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 04/02/2022