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Artigo 17.º-AEstufas

Vigente desde: 04/02/2022
1 -A instalação de estufas sem impermeabilização definitiva do solo, em simples estrutura metálica, recobertas com material plástico que se destinem exclusivamente à produção agrícola, não integra o conceito de operação urbanística.
2 -Integram o conceito de operação urbanística, as estufas cujos materiais construtivos se incorporem no solo com caráter de permanência, nomeadamente provocando a impermeabilização definitiva do solo, ou se destinem à comercialização de produtos.
3 -As estufas devem ser removidas quando deixem de ser utilizadas, ou apresentem sinais de degradação.
4 -O disposto neste artigo não isenta a observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as referentes às servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor.

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Vigente desde: 04/02/2022