Saltar para o conteudo principal

Artigo 17.º-BReservatórios

Vigente desde: 04/02/2022
1 -A instalação de reservatórios de água sem incorporação no solo que se destinem exclusivamente à produção agrícola não integram o conceito de operação urbanística.
2 -Os reservatórios devem ser removidos quando deixem de ser utilizados, ou apresentem sinais de degradação.
3 -O disposto neste artigo não isenta a observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as referentes às servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor. SECÇÃO III Edificações

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 04/02/2022