1 -Para efeitos do presente regulamento, consideram-se as definições constantes do regime jurídico da urbanização e edificação, do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial e demais legislação específica, designadamente o Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio, que estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.
2 -Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, entende-se por equipamento lúdico ou de lazer as obras de arranjos exteriores em logradouro de parcela ou lote, que visem a criação de espaços ao ar livre para repouso ou para a prática de atividades lúdicas ou desportivas (jogos, divertimentos e passatempos).
3 -Em vista a dar execução ao conceito de reconstituição da estrutura das fachadas, previsto na alínea c), do artigo 2.º do RJUE, entende-se que essa operação deverá acautelar, obrigatoriamente, os seguintes aspetos:
a)A utilização do mesmo tipo de materiais e tecnologia construtiva;
b)Manter a mesma forma, composição e desenho das fachadas demolidas, nomeadamente, as suas dimensões originais e todos os seus elementos não dissonantes, sem qualquer inovação ou modificação dos seus pormenores decorativos.
4 -São consideradas obras em avançado estado de execução, nos termos do n.º 1 do artigo 88.º do RJUE:
a)As obras de edificação quando concluída a fase estrutural e, pelo menos, as alvenarias exteriores;
b)As obras de urbanização, quando todos os arruamentos projetados estejam executados de forma a receber o revestimento final, incluindo já todas as infraestruturas enterradas.
5 -São adotadas as seguintes abreviaturas e conceitos:
a)PMOT - Plano Municipal de Ordenamento do Território;
b)RJUE - Regime Jurídico da Urbanização e Edificação;
c)RMUE - Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação;
d)SIR - Sistema de Indústria Responsável.
CAPÍTULO II
Licença, comunicação prévia, isenção de controlo prévio e autorização de utilização
SECÇÃO I
Disposições gerais