1 -Carecem de prévia licença administrativa, as operações urbanísticas referidas no n.º 2 do artigo 4.º do RJUE.
2 -Carecem de comunicação prévia as obras referidas no n.º 4 do artigo 4.º do RJUE, sem prejuízo do interessado poder optar pelo procedimento de licenciamento.
3 -Para efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 57.º e n.º 2 do artigo 58.º do RJUE, considera-se que o prazo máximo de execução das operações urbanísticas sujeitas ao regime de comunicação prévia é de 48 meses.
4 -Não podem estar sujeitas ao procedimento de comunicação prévia, ficando sujeitas ao procedimento de licenciamento, as obras de construção, alteração ou ampliação em área abrangida por operação de loteamento onde não estejam presentes os seguintes parâmetros nas especificações do respetivo alvará:
a)Alinhamentos;
b)Afastamentos;
c)Número de pisos acima e abaixo da cota de soleira;
d)Utilizações admissíveis;
e)Áreas de construção;
f)Áreas de implantação.
5 -No âmbito do pedido de licenciamento abrangido pelo número anterior, os parâmetros urbanísticos a utilizar devem dar cumprimento às especificações previstas no alvará de loteamento e, supletivamente, às regras do Plano Diretor Municipal aplicável na área de intervenção da operação urbanística de loteamento.