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Artigo 23.ºUtilização de edifícios ou suas frações

Vigente desde: 04/02/2022
1 -A autorização de utilização deve ser requerida, nos termos do disposto nos artigos 62.º e seguintes do RJUE, após a conclusão da operação urbanística no todo ou em parte.
2 -(Revogado.)
3 -(Revogado.)
4 -No caso de obras de correção ou alteração decorrentes da vistoria municipal, a emissão do alvará depende da verificação da sua adequada realização, através de nova vistoria, a requerer pelo interessado.

Histórico de Alterações

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