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Artigo 28.º-DOutras infraestruturas próprias dos edifícios

Vigente desde: 04/02/2022
1 -As águas pluviais provenientes das coberturas, varandas e terraços dos edifícios devem:
a)No caso de não existir passeio, ser recolhidas em algerozes ou caleiras e canalizadas em tubagens adequadas, até 0,10 m do solo;
b)Existindo passeio, ser conduzidas em tubagens enterradas até à berma do arruamento ou ao coletor de águas pluviais.
2 -Na colocação de painéis solares e de unidades exteriores de climatização deve ser garantida a sua adequada integração na arquitetura do edifício.

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