1 -A câmara municipal pode, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, determinar a limpeza dos logradouros e espaços verdes privados para assegurar o bom aspeto, condições de salubridade e de segurança de pessoas.
2 -A utilização do logradouro, para exposição de produtos ou como complemento de atividade económica exercida no edifício, não pode:
a)Provocar obstrução de perspetivas panorâmicas;
b)Produzir um impacto negativo nos lugares ou na paisagem;
c)Interferir no equilíbrio arquitetónico dos edifícios e espaços públicos envolventes;
d)Prejudicar condições de salubridade e segurança.
3 -O disposto nos números anteriores aplica-se igualmente para as situações de exposição de produtos em parcelas que não constituam logradouros de edifícios e para a ocupação de parcelas com elementos que se incorporem no solo com caráter provisório.
4 -Cessada que seja a utilização de logradouro para a exposição de produtos, ou como complemento da atividade económica exercida no edifício, deverá ser assegurada a remoção dos materiais expostos.