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Artigo 33.ºSalas de condomínio

Vigente desde: 04/02/2022
1 -Todos os edifícios com o número de unidades de utilização superior a 10, passíveis de se virem a constituir em regime de propriedade horizontal, terão de ser dotados de espaço, construtiva, dimensional e funcionalmente vocacionado para possibilitar a realização das respetivas assembleias de condomínio, da gestão corrente e da manutenção das coisas comuns.
2 -Os espaços para a realização de reuniões e assembleias descritos no número anterior devem obedecer as seguintes condições:
a)Possuir pé-direito regulamentar;
b)Possuir arejamento e iluminação naturais;
c)Possuir instalação sanitária composta por antecâmara com lavatório e compartimento dotado de pelo menos uma sanita;
d)Ter dimensão mínima de 20.00 m2, acrescido de 1.00 m2 por cada unidade de utilização acima de 10.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

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