1 -Todos os edifícios com o número de unidades de utilização superior a 10, passíveis de se virem a constituir em regime de propriedade horizontal, terão de ser dotados de espaço, construtiva, dimensional e funcionalmente vocacionado para possibilitar o depósito de resíduos sólidos urbanos, com distinção para os indiferenciados e recicláveis.
2 -Todos os novos edifícios de habitação coletiva que contemplem espaços de restauração e/ou bebidas terão que ser dotados de espaço, construtiva, dimensional e funcionalmente vocacionado para possibilitar o depósito de resíduos sólidos urbanos, com distinção para os indiferenciados e recicláveis.