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Artigo 34.ºEspaço para receção de resíduos sólidos urbanos

Vigente desde: 04/02/2022
1 -Todos os edifícios com o número de unidades de utilização superior a 10, passíveis de se virem a constituir em regime de propriedade horizontal, terão de ser dotados de espaço, construtiva, dimensional e funcionalmente vocacionado para possibilitar o depósito de resíduos sólidos urbanos, com distinção para os indiferenciados e recicláveis.
2 -Todos os novos edifícios de habitação coletiva que contemplem espaços de restauração e/ou bebidas terão que ser dotados de espaço, construtiva, dimensional e funcionalmente vocacionado para possibilitar o depósito de resíduos sólidos urbanos, com distinção para os indiferenciados e recicláveis.

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Vigente desde: 04/02/2022