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Artigo 36.ºRampas

Vigente desde: 04/02/2022
1 -As rampas de acesso a estacionamento no interior dos prédios devem obedecer aos seguintes critérios:
a)Não podem, em caso algum, ter qualquer desenvolvimento no espaço e vias públicas;
b)Inclinação máxima de 20 %;
c)Existência de tramo com inclinação máxima de 6 % entre a rampa e o espaço público, no interior do prédio, com uma extensão não inferior a 2 m;
d)Nas rampas de acesso deve aplicar-se pavimento antiderrapante.
2 -Sempre que seja necessário proceder ao rampeamento de lancis públicos, para acesso automóvel a parcelas de terreno sujeita à edificação ou outra, o mesmo deverá estar sujeito a licença municipal nos termos da licença de ocupação espaço público. SECÇÃO III Operações de loteamento, operações urbanísticas de impacte semelhante a loteamento e operações urbanísticas de impacte relevante

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