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Artigo 37.ºÁreas de cedência ao domínio público

Vigente desde: 04/02/2022
1 -É da responsabilidade do promotor, a execução das áreas destinadas a espaços verdes, seu ajardinamento e arborização, equipamentos e infraestruturas.
2 -Nos loteamentos urbanos privados, a gestão das infraestruturas e dos espaços verdes e de utilização coletiva, pode ser confiada a moradores ou a grupos de moradores das zonas loteadas e urbanizadas, mediante a celebração com o município de acordos de cooperação ou de contratos de concessão do domínio municipal.
3 -Nos espaços verdes públicos poderão ser instalados pequenos equipamentos complementares para entretenimento, descanso ou lazer dos utentes respetivos, devendo cumprir com a legislação específica aplicável.
4 -As áreas a ceder para equipamentos de utilização coletiva, deverão sempre que possível, e quando a Câmara assim o entender, ser transformadas em espaços públicos de lazer, sob a forma de jardim, praças ou parques infantis, em locais tecnicamente adequados e/ou ao longo das vias públicas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 04/02/2022