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Artigo 50.ºCorredores para peões

Vigente desde: 04/02/2022
a)Confinantes com o tapume;
b)Largura mínima de 1,20 m;
c)Vedados pelo lado de fora com prumos e corrimão em tubo metálico, de secção circular, com pintura a branco e vermelho;
d)Interligados com o passeio existente a fim de assegurar a continuidade do percurso e a utilização por pessoas com mobilidade condicionada.

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Vigente desde: 04/02/2022