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Artigo 6.º-AAutorização utilização - Articulação com o SIR

Vigente desde: 04/02/2022
1 -Pode ser declarada a compatibilidade da instalação de estabelecimento industrial a que se refere a parte 2-B do anexo I ao SIR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, na sua atual redação, em edifícios cujo alvará de utilização admita comércio, serviços ou armazenagem, desde que não haja impacte relevante no equilíbrio urbano e ambiental, que no caso de o local estar sujeito a servidões administrativas ou a restrições de utilidade pública seja permitido pelo respetivo regime legal e seja admissível nos usos previstos no plano Diretor Municipal. Nestas circunstâncias, pode ainda ser declarada a compatibilidade da instalação de estabelecimento industrial a que se refere a parte 2-A do Anexo I do diploma atrás mencionado, em prédio urbano destinado a habitação.
2 -Para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, a instalação de estabelecimentos industriais referidos no número anterior deve obedecer aos seguintes critérios os quais devem ser devidamente comprovados ou declarados:
a)Os efluentes resultantes da atividade a desenvolver devem ter características similares às águas residuais domésticas;
b)Os resíduos resultantes da atividade a desenvolver, devem apresentar características semelhantes a resíduos sólidos urbanos ou ser garantido o seu devido encaminhamento, por parte do interessado;
c)O ruído resultante da laboração não deve causar incómodos a terceiros, garantindo-se o cabal cumprimento do disposto no artigo 13.º do Regulamento Geral do Ruído;
d)O estabelecimento industrial a instalar deverá garantir as condições de segurança em edifícios, nos termos do disposto no Regulamento de Segurança Contra Incêndios em Edifícios.
3 -O procedimento para a obtenção da declaração de compatibilidade referida no n.º 1 do presente artigo rege-se, com as necessárias adaptações, pelo regime procedimental aplicável à autorização de utilização de edifícios ou as suas frações constante do RJUE, sendo tal declaração, quando favorável, inscrita, por simples averbamento, no título de autorização de utilização já existente.

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