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Artigo 6.º-CLicenciamento de instalações de armazenagem e postos de abastecimento de combustíveis

Vigente desde: 04/02/2022
1 -Para efeitos do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, na sua atual redação, os montantes do seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir os riscos associados à atividade de exploração das instalações de abastecimento de combustíveis deverão ser, em função da capacidade de armazenagem de cada instalação, os seguintes:
a)De (euro) 250.000,00, se a capacidade for de 1 m3 (igual ou menor que) V (igual ou menor que) 15 m3;
b)De (euro) 500.000,00, se a capacidade for de 15 m3 (menor que) V (igual ou menor que) 30 m3;
c)De (euro) 750.000,00, se a capacidade for de 30 m3 (menor que) V (igual ou menor que) 50 m3;
d)De (euro) 1.350.000,00, se a capacidade for de V (maior que) 50 m3.
2 -Para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, na sua atual redação, o montante do seguro de responsabilidade civil do projetista é de (euro) 250.000. CAPÍTULO III Formas de procedimento SECÇÃO I Instrução de processos

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