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Artigo 5.ºServiços Administrativo

Vigente desde: 28/04/2026
1 -As taxas referidas na alínea a) do artigo anterior constam do anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo e produção).
2 -A fórmula de cálculo é a seguinte: TSA = tme × vh + ct Tme: tempo médio de execução; vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o nível remuneratório e demais encargos inerentes à sua remuneração; ct: Custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc);
3 -Sendo que a taxa a aplicar:
a)É de 0,50 × vh + ct, para os atestados, declarações, certidões para qualquer finalidade e para termos de identidade e justificação administrativa;
b)É de 0,34 × vh + ct, para atestados em impresso fornecido pelo requerente.
4 -As taxas de certificação de fotocópias constam do anexo I, têm por base o estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e dos Notariados.
5 -Aos valores indicados acresce uma taxa de urgência, para a emissão no prazo de 24 horas, de mais 50 %.
6 -Outros Documentos:
a)Certificação e afixação de documentos 2.5 % da taxa aplicada no ponto 3;
b)Fotocópias de documentos arquivados (1 face) 0.083 % da taxa aplicada no ponto 3;
c)Fotocópias de documentos arquivados (2 face) 0.166 % da taxa aplicada no ponto 3;
d)O mesmo formato a cores acresce 50 %;
e)Outros é aplicada a taxa do ponto 3.

Histórico de Alterações

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