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Artigo 6.ºLicenciamento e Registo de Canídeos e Gatídeos

Vigente desde: 28/04/2026
1 -As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo II, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria n.º 421/2004, de 24 de Abril).
2 -Para os devidos efeitos, os canídeos/gatídeos são agrupados nas seguintes categorias: A - Cão de companhia; B - Cão com fins económicos; C - Cão com fins militares, policiais e de segurança pública; D - Cão para investigação científica; E - Cão de caça; F - Cão-guia; G - Cão potencialmente perigoso; H - Cão perigoso; I - Gato.
3 -A fórmula de cálculo é a seguinte:
a)Registo: 50 % da taxa N de profilaxia médica;
b)Licenças da Categoria A e B: 125 % da taxa N de profilaxia médica;
c)Licenças da Categoria E: 150 % da taxa N de profilaxia médica;
d)Licenças da Categoria G: 200 % da taxa N de profilaxia médica;
e)Licenças da Categoria H: 300 % da taxa N de profilaxia médica;
f)Licenças da Categoria I: 50 % da taxa N de profilaxia médica;
4 -Os cães classificados nas categorias C, D e F, estão isentos de qualquer taxa.
5 -O averbamento por mudança de proprietário e mudança de residência, faz-se mediante requerimento do proprietário e será aplicada uma taxa que tem por base 80 % da taxa N profilaxia médica.
6 -O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por Despacho Conjunto.

Histórico de Alterações

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