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Artigo 9.ºPagamento

Vigente desde: 28/04/2026
1 -A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.
2 -As prestações tributárias são pagas em moeda corrente, cheque, multibanco ou outros meios previstos pela lei e pelos serviços.
3 -Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.
4 -O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.

Histórico de Alterações

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