1 -Constituem infrações ao disposto na Secção III do Capítulo II do presente regulamento, designadamente, os seguintes factos:
a)A não entrega ao município do Funchal das verbas apuradas da taxa municipal turística, dentro dos prazos definidos no artigo 49.º-H;
b)A transferência para a Câmara Municipal das verbas apuradas da taxa municipal turística, fora dos prazos definidos no artigo 49.º-H;
c)A falta de registo e de cadastro da entidade na plataforma eletrónica, bem como a omissão do aditamento de novos alojamentos à conta da entidade, em violação do disposto no artigo 49.º-E;
d)A falta de comunicação ou comunicação inexata ou falsa de dados de qualquer elemento essencial para a cobrança da Taxa Municipal Turística;
e)A não conservação dos documentos comprovativos em arquivo próprio, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 49.º-M;
f)A não comunicação da cessação da atividade do agente económico responsável pela cobrança da Taxa Municipal Turística ou da alteração dos respetivos dados, em violação do disposto no artigo 49.º-L.
2 -As infrações previstas no número anterior constituem contraordenações puníveis com as seguintes coimas:
a)A prevista na alínea a) do número anterior é punível com coima graduada de € 1.000 até ao máximo de € 20.000, no caso de pessoa singular, e de € 2.000 até € 40.000, no caso de pessoa coletiva;
b)A prevista nas alíneas b) e f) do número anterior é punível com coima graduada de € 150 até ao máximo de € 1.500, no caso de pessoa singular, e de € 300 até € 3.000, no caso de pessoa coletiva;
c)A prevista na alínea c) do número anterior é punível com coima graduada de € 500 até ao máximo de € 10.000, no caso de pessoa singular, e de € 1.000 até € 40.000, no caso de pessoa coletiva;
d)A prevista nas alíneas d) e e) do número anterior é punível com coima graduada de € 250 até ao máximo de € 5.000, no caso de pessoa singular, e de € 500 até € 25.000, no caso de pessoa coletiva.
3 -As infrações ao disposto nas alíneas do n.º 1 do presente artigo são da responsabilidade do representante legal da pessoa singular, coletiva ou equiparada que esteja incumbida de proceder à entrega da Taxa Municipal Turística ao município do Funchal.
4 -A negligência é sempre punível nos termos gerais.
5 -O pagamento das coimas previstas no presente Regulamento não dispensa os infratores do dever de reposição da legalidade."