1 -As disposições relativas à Taxa Turística de Dormida entram em vigor no dia 1 de outubro de 2024.
2 -As normas respeitantes à Taxa Turística de Chegada por Via Marítima entram em vigor no dia 1 de janeiro de 2025.
ANEXO I
Projeto de Alterações ao Regulamento Geral das Taxas, Outras Receitas e Licenças Municipais do Funchal - Taxa Municipal Turística
Fundamentação económico-financeira da Taxa Municipal Turística
Em cumprimento com a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, na sua redação atual, constituem objetivos do presente anexo caracterizar, determinar e suportar a fundamentação económico-financeira do valor da taxa turística, designadamente os custos diretos e indiretos, encargos financeiros, os investimentos realizados ou a realizar pelo Município do Funchal.
Pressupostos da fundamentação:
O presente estudo foi efetuado de acordo com os seguintes dados estatísticos extraídos do Instituto Nacional de Estatística (INE) e da Direção Regional de Estatística da Madeira:
População Residente - Conjunto de pessoas que, independentemente de estarem presentes ou ausentes num determinado alojamento no momento de observação, viveram no seu local de residência habitual por um período contínuo de, pelo menos, 12 meses anteriores ao momento de observação, ou que chegaram ao seu local de residência habitual durante o período correspondente aos 12 meses anteriores ao momento de observação, com a intenção de aí permanecer por um período mínimo de um ano.
Dormida - Permanência de um indivíduo num estabelecimento que fornece alojamento, por um período compreendido entre as 12 horas de um dia e as 12 horas do dia seguinte.
Alojamento Turístico - Tipo de alojamento para dormidas de turistas.
Metodologia:
A metodologia para a criação desta taxa foi a seguinte:
Os últimos dados oficiais disponíveis:
População total residente no concelho do Funchal (N.º) cujo período de referência corresponde ao ano de 2021 (censos) que se cifra em 105.782;
N.º de dormidas nos estabelecimentos de alojamento turístico no Funchal no ano de 2022 que corresponde a 6.273.687;
Os documentos de gestão utilizados foram a contabilidade financeira e de gestão do ano de 2022:
Para apuramento da despesa de gastos diretos, considerou-se os gastos imputados diretamente a cada unidade orgânica envolvida em cada uma das atividades relacionadas com o turismo;
Para apuramento de gastos indiretos, considerou-se os gastos relacionadas com as atividades complementares, sem as quais a cidade não seria atrativa do ponto de vista turístico, tais como atividades gerais do município, segurança, urbanismo, infraestruturas e equipamentos municipais, ciência e recursos naturais, entre outras.
Perante a aplicação dos critérios acima referidos, conforme quadro demonstrativo infra, resultou o valor unitário do custo associado a cada dormida turística no concelho do Funchal de 2,48€, sendo determinado um coeficiente de incentivo de 0,81 para uma taxa de 2€.
Perante o exposto, considera-se ser razoável, pelo menos na fase inicial de implementação, a fixação do valor da Taxa Municipal Turística em 2€.
Este valor visa recuperar parte das despesas efetivas suportadas pelo Município, relativas às áreas de atividade que sustêm a pressão turística, nomeadamente de Proteção do Meio Ambiente e Conservação da Natureza, Limpeza Urbana, Obras Públicas, Segurança, Ordenamento do Território, Iluminação, Mobilidade, Transportes, Comunicações e Infraestruturas Municipais, atividades essas que sustêm com a pressão turística.
ANEXO II
Projeto de Alterações ao Regulamento Geral das Taxas, Outras Receitas e Licenças Municipais do Funchal - Taxa Municipal Turística
Fundamentação da não incidência/isenções - N.º 2, do artigo 49.º-D e n.º 3, do artigo 49.º-I
Preceitua a alínea d) do n.º 2, do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, normativo que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL) que o regulamento que crie taxas municipais ou taxas das freguesias contém obrigatoriamente, sob pena de nulidade e entre outros elementos obrigatórios, as isenções e sua fundamentação.
Não obstante o n. º2, do artigo 49.º-D e o n.º 3 do artigo 49.º-I estipularem verdadeiramente regras de não incidência ou de não sujeição à Taxa Turística de Dormida, não se vislumbra razão para que, por maioria de razão, a norma do RGTAL supramencionada não tenha campo de aplicabilidade, considerando que ambas as figuras jurídicas desoneram do pagamento das taxas municipais, verificadas certas condições e respeitados os devidos procedimentos.
Face ao exposto, abaixo se expõe, em suma, as situações de não incidência subjetiva e as razões para o efeito.
N.º 2, do artigo 49.º-D:
a)Os hóspedes residentes na Região Autónoma da Madeira.
Trata-se de uma medida que visa incentivar o turismo dos residentes da R.A.M., dentro da sua própria Região, abrangendo igualmente os residentes do único concelho que não se situa na ilha da Madeira, a saber, o Porto Santo. É o fomento do turismo de proximidade, do “vá para fora cá dentro”, evidenciando a ideia que os residentes na Região Autónoma da Madeira devem de usufruir das potencialidades de lazer do local onde estão domiciliados, para além da vida quotidiana.
b)Os hóspedes com idade igual ou inferior a doze anos.
Considerando que o turismo no Concelho tem uma componente importante, constituída por famílias compostas por crianças e jovens e uma vez que a Taxa Turística de Dormida visa implementar, em parte, o princípio do utilizador-pagador, perfilou-se o entendimento que as crianças até aos 12 anos de idade devem estar isentas do pagamento deste tributo, tanto mais que não têm vencimentos ou rendimentos próprios, que possam legalmente administrar. Esta opção é consentânea com a prática de muitos dos agentes económicos responsáveis pela cobrança da Taxa Turística de Dormida, que não cobram pelas estadias de crianças até aos 12 anos, ou em alternativa, aplicam preços mais reduzidos.
c)Os hóspedes portadores de deficiência com incapacidade igual ou superior a 60 %.
Visa-se a promoção de um ambiente acessível a pessoas que se encontram numa situação de vulnerabilidade, apoiando-se os mais desprotegidos, não se onerando uma estada cuja causa, por vezes, difere dos motivos normalmente atribuídos aos restantes turistas. Por outra via e à semelhança do que acontece com outros diplomas de índole tributária, aqui visa-se tomar uma medida fiscal de apoio aos cidadãos portadores de deficiência, fazendo apelo para ao critério usado pelo fisco e que se afigura o mais adequado atendendo à unidade do sistema jurídico-tributário.
N.º 3 do artigo 49.º-I:
§ Tripulantes dos navios de cruzeiro em escala.
Constituindo a tripulação dos navios de cruzeiro um conjunto de pessoas, hierarquicamente organizadas, que asseguram a operação da respetiva embarcação, não se afigura razoável a cobrança da Taxa Turística de Chegada por Via Marítima aos tripulantes, pelo simples facto de a razão da sua escala nos terminais de cruzeiro do Funchal assentar em razões que se prendem com o seu vínculo laboral.
317843575