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Artigo 61.ºContraordenações

Vigente desde: 24/09/2021
1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar que ao caso couber, são puníveis como contraordenação:
a)A não entrega ou a prestação de falsas declarações na ficha de liquidação de taxa pela apreciação de operações urbanísticas;
b)O incumprimento dos deveres de comunicação aos serviços municipais de fiscalização do início de obras, nos termos previstos no presente regulamento; e
c)O incumprimento de quaisquer outras obrigações previstas no presente regulamento não referidas nas alíneas anteriores.
2 -A contraordenação prevista na alínea a) do n.º 1 do presente artigo qualifica-se, para efeitos da tramitação processual a adotar, como infração a normas reguladoras de prestações tributárias.
3 -A contraordenação prevista na alínea a) do n.º 1 do presente artigo é punível com coima variável entre metade e dez vezes a retribuição mínima mensal garantida, sendo estes limites elevados para o dobro sempre que o infrator seja pessoa coletiva.
4 -As contraordenações previstas nas alíneas c) e d) n.º 1 do presente artigo são puníveis com coima graduada entre uma vez e dez vezes a retribuição mínima mensal garantida, sendo estes limites elevados para o dobro sempre que o infrator seja pessoa coletiva. Alteração da descrição dos pontos 2.17 e 2.19 com a seguinte redação:

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

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