1 -A violação de posturas e de regulamentos de natureza genérica e execução permanente das autarquias locais constitui contraordenação sancionada com coima.
2 -As coimas a prever nas posturas e nos regulamentos municipais não podem ser superiores a 10 vezes a retribuição mínima mensal garantida para as pessoas singulares e a 100 vezes aquele valor para as pessoas coletivas, nem exceder o montante das que sejam impostas pelo Estado para contraordenação do mesmo tipo.
3 -As coimas a prever nas posturas e nos regulamentos das freguesias não podem ser superiores ao salário mínimo nacional mais elevado, nem exceder o montante das que sejam impostas pelo Estado ou pelo município para contraordenação do mesmo tipo.
4 -As posturas e regulamentos referidos nos números anteriores não podem entrar em vigor antes de decorridos 15 dias sobre a sua publicação, nos termos legais."
Nota. - Este artigo foi aditado pela Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto e entrou em vigor em 1 de janeiro de 2019.
Assim sendo, deverá o artigo 61.º do RMUEVRSA ser alterado, ficando com a seguinte redação: