A informação complementar a divulgar em cada emissão integrada em programa, mencionada no n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 69/2004, deve conter, nomeadamente:
- a)Identificação da entidade emitente;
- b)Montante e prazo da emissão;
- c)Valor nominal do valor mobiliário;
- d)A data de subscrição e a data de reembolso;
- e)O modo de determinação da taxa de juro da emissão;
- f)A identificação da entidade registadora;
- g)Natureza e âmbito das garantias prestadas, caso existam;
- h)Indicação da notação de risco, caso exista.