Artigo 3.º
Documento informativo de produtos financeiros complexos
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O Documento informativo de produtos financeiros complexos é apresentado de forma clara, concisa e em linguagem facilmente compreensível para o investidor, a informação nele contida é prestada em português e obedece ao formato constante de anexo ao presente regulamento, sendo preenchidos os campos aplicáveis ao produto financeiro complexo a que respeita.
- 2 -As entidades colocadoras e comercializadoras asseguram que o Documento contém todas as informações necessárias ao bom entendimento do produto financeiro complexo e dos seus riscos pelo investidor, designadamente os requisitos mínimos de informação previstos no presente regulamento.
- 3 -A informação constante do Documento informativo de produtos financeiros complexos tem o seguinte conteúdo mínimo:
- a)Indicação de que se trata de um produto financeiro complexo;
- b)Identificação do emitente;
- c)Identificação da autoridade de supervisão do emitente e da entidade colocadora ou comercializadora;
- d)Denominação do produto e código ISIN, quando exista;
- e)Indicação do perfil de cliente recomendado;
- f)Indicação da data de elaboração e da última actualização do Documento informativo;
- g)Montante global da emissão e preço de subscrição, ou preço de venda;
- h)Período da oferta e informação quanto ao período de vida do instrumento, devendo ser indicada a data de vencimento e as de eventuais vencimentos antecipados;
- i)Indicação das datas/periodicidade de distribuição de rendimentos, se aplicável;
- j)Indicação do indexante ou do activo subjacente utilizado e modo de acesso à informação sobre ele, bem como a indicação da entidade gestora do indexante, se aplicável;
- k)Quando se inclua informação sobre o desempenho passado, demonstração gráfica clara e bem inteligível da evolução do indexante ou do activo subjacente no período referido na alínea b) do n.º 3 do artigo 312.º-A do Código dos Valores Mobiliários e informação de que "rendibilidades passadas não constituem garantia de rendibilidades futuras";
- l)Se o indexante ou activo subjacente for um cabaz construído especificamente para a emissão em causa, deve ser claramente indicada a sua composição (em sede de activos e respectivas ponderações), bem como a entidade gestora desse mesmo cabaz, devendo mencionar-se se é da exclusiva gestão de uma entidade relacionada com o emitente;
- m)A identificação das taxas de rentabilidade deve satisfazer o requisito previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 312.º-A do Código dos Valores Mobiliários devendo ser claramente identificado se se trata de taxas brutas ou líquidas, de taxas anuais, e de taxas relativas a todo o período de vida do produto;
- n)Principais factores de risco do produto financeiro complexo;
- o)Identificação do agente de cálculo;
- p)Identificação de potenciais conflitos de interesse, nomeadamente ser o agente de cálculo uma entidade pertencente ao grupo do emitente, existirem poderes discricionários quanto à gestão do indexante, bem como serem reconhecidos incentivos financeiros às entidades comercializadoras pela distribuição de produtos financeiros complexos;
- q)Identificação dos custos envolvidos para o subscritor e, quando possível, da Taxa Global de Custos, nos termos do artigo 68.º do Regulamento n.º 15/2003 da CMVM;
- r)No caso de comercialização combinada de aplicações e instrumentos financeiros, impacto das comissões de manutenção ou gestão do instrumento na rendibilidade da aplicação durante o seu período de vida, podendo indicar-se que se trata de um impacto hipotético ou máximo, caso o montante das referidas comissões possa depender da existência de outros instrumentos na carteira do investidor;
- s)Caso seja aplicável, uma simulação clara de diferentes hipóteses de evolução do produto financeiro complexo a partir das quais se possa verificar, designadamente, a inexistência de remuneração, a perda parcial ou a perda total do capital;
- t)Possibilidade de admissão à negociação do produto financeiro complexo;
- u)Condições do reembolso antecipado, resgates, renúncia e eventuais penalizações;
- v)Direito de resolução do investidor não qualificado, sempre que o produto seja comercializado à distância, nos termos do Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de Maio;
- x)Possibilidade de ser exigido ao investidor margem ou desembolso adicionais.
- 4 -O cumprimento do disposto no número anterior não pode ser feito através de remissões para outros documentos.
- 5 -As alterações relevantes respeitantes aos elementos mencionados no documento informativo indicam a respectiva actualização.
- 6 -A informação relativa a rendibilidades e riscos históricos e ao regime fiscal aplicável é actualizada anualmente.
- 7 -As entidades colocadoras ou comercializadoras obtêm e conservam elementos de prova que demonstrem a entrega ao investidor do Documento informativo a que respeita este Regulamento os quais, no caso de comercialização via Internet, podem consistir no registo electrónico comprovativo de que o investidor abriu o documento.