Artigo 5.º
Publicidade sobre produtos financeiros complexos
Redação registada como em vigor em 26/10/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A publicidade sobre produtos financeiros complexos depende de aprovação pela CMVM e obedece, nomeadamente, aos requisitos constantes dos artigos 7.º e 121.º do Código dos Valores Mobiliários.
- 2 -A publicidade sobre produtos financeiros complexos contém sempre a indicação de que se trata de um produto financeiro complexo e conforma-se, na medida em que o conteúdo da mensagem publicitária o exija, com o disposto no artigo 2.º e com as alíneas b), e), j), k), l), m), n), q), r), s) e u), do n.º 3, do artigo 3.º do presente regulamento.
- 3 -Independentemente do disposto no número anterior, em todas as acções publicitárias que sejam divulgadas medidas de rendibilidade é incluída:
- a)A menção de que rendibilidades passadas não constituem garantia de rendibilidades futuras;
- b)A identificação clara do período de referência, que deve obedecer ao disposto no artigo 312.º- A do Código dos Valores Mobiliários;
- c)A divulgação da existência de garantia de rendibilidade, se aplicável;
- d)A indicação, se aplicável, de que os valores têm por base valores de cotação e de que têm ou não em consideração quaisquer encargos a suportar pelo investidor.
- 4 -A publicidade considera-se aprovada caso a CMVM não se pronuncie no prazo de 10 dias úteis a contar da data da instrução completa do pedido de aprovação.