- 1 -A CMVM delegou na ESMA os procedimentos técnicos de recolha dos dados, realização de cálculos e divulgação de informação para:
- a)Assegurar os requisitos de transparência pré-negociação e pós-negociação e os regimes relativos à obrigação de negociação impostos pelos artigos 3.º a 11.º, 14.º a 21.º e 32.º do RMIF e respetivos atos delegados mencionados no artigo anterior que são aplicáveis aos instrumentos financeiros.
- b)Determinar se uma empresa de investimento é um internalizador sistemático.
- c)Determinar os regimes de obrigação de negociação.
Por efeito dessa delegação, são aplicáveis os procedimentos técnicos definidos pela ESMA, referidos nas respetivas especificações técnicas.
- 2 -A informação prevista no artigo 1.º é, conforme o caso, prestada pelas entidades gestoras de plataformas de negociação, pelos APA e pelos CTP, à ESMA:
- a)Nos prazos definidos no artigo 17.º, n.º 5 do Regulamento UE n.º 2017/587, no artigo 13.º, n.os 5 e 16 do Regulamento UE n.º 2017/583 e no artigo 3.º, n.º 3 e no artigo 6.º, n.os 6 a 9 do Regulamento UE n.º 2017/577, através do acesso e dos procedimentos técnicos identificados para o efeito pela ESMA; e
- b)Em conformidade com as regras de forma e conteúdo previstas, conforme o caso, no artigo 17.º, n.º 5 e nos Quadros 1 e 2 do Anexo III ao Regulamento UE n.º 2017/587, no artigo 13.º, n.º 16 e nos Quadros 1 e 2 do Anexo IV ao Regulamento UE n.º 2017/583, e nos artigos 4.º e 6.º e Anexo ao Regulamento UE n.º 2017/577.
Artigo 2.º — Prestação de informação
Vigente desde: 06/02/2018