Artigo 2.º
Divulgação de informação
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado divulgam no sistema de difusão de informação (SDI) da CMVM, através do acesso ao domínio extranet da CMVM, os elementos relativos às seguintes matérias:
- a)Informação privilegiada;
- b)Alteração de elementos exigidos para admissão à negociação;
- c)Alteração do valor nominal do valor mobiliário;
- d)Conversão de valores mobiliários;
- e)Convocatórias e propostas de assembleias gerais de titulares de valores mobiliários;
- f)Exercício de outros direitos;
- g)Extinção de valores mobiliários;
- h)Fichas técnicas de valores mobiliários;
- i)Informação periódica;
- j)Interesses a descoberto relevantes;
- k)Listagens de participações;
- l)Pagamento de dividendos, juros, reembolsos e exercício de outros direitos;
- m)Participações qualificadas e posições longas e acordos parassociais;
- n)Reconstituição de valores mobiliários;
- o)Relatórios sobre governo das sociedades;
- 2 -A informação referida no número anterior deve ser remetida à CMVM nos termos previstos no Anexo I ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.