Artigo 8.º
Disposição transitória
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado podem divulgar os documentos que integram o relatório e contas anuais referentes aos exercícios iniciados em, ou após, 1 de janeiro de 2021, nos termos previstos no n.º 3 da Secção IV do Anexo I ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, até 31 de dezembro de 2022.
- 2 -O disposto no número anterior não isenta os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado de divulgarem os documentos que integram o relatório e contas anuais referentes aos exercícios iniciados em, ou após, 1 de janeiro de 2021, no formato único eletrónico de reporte.