Artigo 31.º
Entrada em vigor
Redação registada como em vigor em 03/12/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
13 de abril de 2023. - O Presidente do Conselho de Administração, Luís Laginha de Sousa - O Vogal do Conselho de Administração, Juliano Ferreira.
ANEXO I
Declaração de aceitação da função de perito independente
O/a abaixo-assinado(a) declara cumprir todos os requisitos que lhe sejam aplicáveis à luz dos artigos 17.º a 20.º do Regulamento da CMVM n.º 1/2023.
Mais declara que toma conhecimento de que:
a) A prestação de informações sem qualidade, nos termos do n.º 4 do artigo 364.º-A do Código dos Valores Mobiliários, constitui contraordenação muito grave;
b) A prestação de falsas declarações pode constituir crime.
Local/data
Assinatura
ANEXO II
Relatório justificativo da contrapartida mínima
A - Sobre a avaliação
1 - Sumário: indicação dos aspetos fundamentais do relatório;
2 - Descrição do emitente, respetivas atividades e principais indicadores financeiros;
3 - Descrição sumária das diligências realizadas pelo perito, incluindo o cronograma dos trabalhos e pessoas contactadas durante o processo;
4 - Identificação e justificação das metodologias de avaliação, que devem corresponder a metodologias comummente aceites internacionalmente;
5 - Aplicação das metodologias de avaliação e explicitação clara e pormenorizada dos pressupostos;
6 - Análise de sensibilidade e respetiva fundamentação;
7 - Resultado e justificação da contrapartida mínima.
B - Sobre o perito
1 - Elementos identificativos e grupo económico a que pertence, quando aplicável;
2 - Declaração de inexistência de conflitos de interesse;
3 - Relatório de avaliação dos conhecimentos, experiência e idoneidade do perito indicado, produzido pelo oferente;
4 - Curriculum Vitae.
ANEXO III
Indicadores para aferição de liquidez
(ver documento original)
ANEXO IV
Prospeto relativo a ofertas públicas de aquisição de valores mobiliários
Sumário
Breve descrição da operação, nomeadamente:
a) Identidade da sociedade visada;
b) Identidade do oferente e indicação dos direitos de voto da sociedade visada que lhe são imputáveis;
c) Principais termos da oferta, incluindo tipo, objeto, preço, condições de lançamento ou eficácia, prazo e critérios de rateio;
d) Objetivos da oferta e eventual intenção de saída de mercado.
O sumário do prospeto:
a) É conciso, de fácil compreensão para os investidores e apresenta linguagem tendencialmente não técnica;
b) Tem um máximo de 5 páginas;
c) Não se limita a uma simples compilação de excertos do prospeto;
d) Tem uma apresentação e disposição que facilitem a leitura, com carateres de tamanho legível.
A aprovação do prospeto é o ato que implica a verificação da sua conformidade com as exigências de completude, veracidade, atualidade, clareza, objetividade e licitude da informação.
A aprovação do prospeto e o registo não envolvem qualquer garantia quanto ao conteúdo da informação, à situação económica ou financeira do oferente, do emitente ou do garante, à viabilidade da oferta ou à qualidade dos valores mobiliários.
Identificação das pessoas responsáveis pela informação do prospeto e do âmbito da sua responsabilidade, com referência expressa aos termos do artigo 149.º do Código dos Valores Mobiliários.
3.1 - Identificação do oferente
Identificação do oferente.
Estrutura acionista e lista de participações qualificadas, nos termos do artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários.
Indicação da atividade que desenvolve e grupo económico em que se insere.
Indicação do nome e contactos de quem se encontre designado como representante do oferente para as relações com o mercado ou função equivalente, caso aquela não seja exigível.
3.2 - Identificação da sociedade visada
Identificação da sociedade visada.
Estrutura acionista e lista de participações qualificadas, nos termos do artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários.
3.3 - Participações do oferente na sociedade visada
Informação sobre os direitos de voto da sociedade visada imputáveis ao oferente, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários.
Indicação de quaisquer acordos parassociais de que o oferente, ou qualquer das pessoas referidas no n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários, seja parte ou de que tenha conhecimento, com influência significativa na sociedade visada.
3.4 - Participações da sociedade visada no oferente
Informação sobre os direitos de voto do oferente imputáveis à sociedade visada, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários.
3.5 - Acordos celebrados com os titulares dos órgãos sociais ou acionistas da sociedade visada
Indicação dos acordos celebrados entre o oferente ou qualquer das pessoas referidas no n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários e os titulares dos órgãos sociais e/ou acionistas da sociedade visada, incluindo as vantagens especiais eventualmente estipuladas a favor destes, de execução imediata ou diferida, à data do lançamento da oferta.
4.1 - Objeto da oferta
Natureza (parcial ou total) e indicação dos valores mobiliários objeto da oferta (número e percentagem em direitos de voto da sociedade visada).
Indicação do montante global da oferta.
Indicação da possibilidade de existência de rateio e do seu modo de aplicação, bem como dos critérios para arredondamento.
4.2 - Objetivos da aquisição
Informação sobre os objetivos da aquisição, designadamente quanto à manutenção da negociação em mercado regulamentado dos valores mobiliários que são objeto da oferta, à continuidade ou modificação da atividade empresarial desenvolvida (incluído quanto aos principais ativos e património) pela sociedade visada e por sociedades que com esta estejam em relação de domínio ou de grupo e à política de pessoal e de estratégia financeira.
Descrição das fontes de financiamento da oferta e possíveis implicações do sucesso da oferta sobre a situação financeira do oferente.
Indicação de quaisquer acordos ou entendimentos estabelecidos com outras pessoas individuais ou coletivas para as quais o oferente deva transferir, após o encerramento da operação, qualquer quantidade dos valores adquiridos através da oferta, especificando, além das respetivas condições, a identidade dos interessados e bem assim informações idênticas às que lhes seriam exigíveis nos termos do presente regulamento se figurassem na operação como oferentes.
4.3 - Contrapartida
4.3.1 - Valor e sua justificação
Justificação do valor da contrapartida, especificando os métodos de cálculo adotados na sua determinação e os fatores e dados em que essa determinação se baseou. Deve ser privilegiada a apresentação de informação em forma de quadros e/ou diagramas.
Discriminação das quantidades, datas e contrapartidas dos valores mobiliários da mesma categoria dos que são objeto da oferta que tenham sido adquiridos pelo oferente ou por alguma das pessoas que se encontram com aquele em alguma relação prevista no n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários, nos 6 meses anteriores à data do anúncio preliminar e desde então até à data do registo.
Sendo a contrapartida apurada por relatório de perito independente, apresentar breve resumo do relatório elaborado, identificando o autor da avaliação, data a que se reporta e valor apurado, entre outros parâmetros.
4.3.2 - Modo de pagamento da contrapartida
Indicação do modo de pagamento da contrapartida.
Contendo a contrapartida uma opção em dinheiro ou em valores mobiliários, condições do exercício dessa opção.
4.3.3 - Caução ou garantia da contrapartida
Indicação da entidade em que está depositada a contrapartida em dinheiro ou que prestou garantia bancária do seu pagamento, exigida na parte final do n.º 2 do artigo 177.º do Código dos Valores Mobiliários.
Se os valores mobiliários oferecidos como contrapartida já estiverem emitidos, indicação de ter sido efetuado o seu bloqueio, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 178.º do Código dos Valores Mobiliários.
4.4 - Condições de eficácia
Indicação de eventuais condições de eficácia a que a oferta fique sujeita.
4.5 - Período da oferta e forma de aceitação
Indicação das datas e horas de início e de encerramento da oferta, com indicação expressa da última data e hora até às quais as aceitações podem ser recebidas.
Indicação do modo como os destinatários da oferta devem proceder à sua aceitação.
Indicação da estrutura de mercado onde a operação se executará e indicação dos locais onde podem ser transmitidas declarações de aceitação da oferta.
Menção do direito do destinatário da oferta de revogar a sua aceitação antes do encerramento da operação, se for, entretanto, lançada uma oferta concorrente, e bem assim a especificação de quaisquer outros casos, incluindo os previstos na lei, em que esse direito igualmente lhe assista.
Indicação do prazo durante o qual podem ser revogadas as declarações de aceitação da oferta.
4.6 - Resultado da oferta
Indicação da entidade responsável pelo apuramento e divulgação do resultado da oferta, com referência expressa aos locais onde será divulgado.
4.7 - Assistência
Denominação e sede social dos intermediários financeiros que prestem serviços de assistência na oferta, se aplicável.
Condições gerais do contrato de assistência.
4.8 - Despesas, taxas ou impostos
Indicação de quaisquer despesas, taxas ou impostos que devam ser suportados pelos destinatários da oferta.
Informações relativas aos locais onde o prospeto pode ser consultado.
Identificação das pessoas que estão com o oferente em alguma das relações previstas no n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários.
Quaisquer outras informações que o oferente considere dever introduzir.
316370524
Referências (7)
- Artigo 17.º
- N.º 4 do Artigo 364-A.º do Código CVMexterno
- Artigo 149.º do Código CVMexterno
- Artigo 20.º do Código CVMexterno
- N.º 1 do Artigo 20.º do Código CVMexterno
- N.º 2 do Artigo 177.º do Código CVMexterno
- N.º 1 do Artigo 178.º do Código CVMexterno