- 1 -O primeiro reporte realizado ao abrigo do presente Regulamento é efetuado:
- a)Pelos auditores de EIP que reportavam informação ao abrigo do disposto no «Guia de Aplicação de Indicadores de Qualidade da Auditoria», até ao dia 31 de outubro de 2025;
- b)Pelos restantes auditores de EIP, até ao dia 31 de julho de 2026, sem prejuízo de poderem optar por iniciar a prestação da informação no prazo referido na alínea anterior.
- 2 -O reporte da informação relativa ao período homólogo (comparativo (N-1)), conforme previsto no número anterior, é efetuado a partir do segundo ano de reporte de informação, nos termos do presente Regulamento.
Artigo 5.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 07/04/2025