Artigo 34.º
Período e limites da estabilização
Redação registada como em vigor em 25/06/2013.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Em caso de ocorrência de interrupções relevantes na negociação do valor mobiliário objecto de estabilização, o prazo de 30 dias previsto no artigo 160.º do Código dos Valores Mobiliários pode ser aumentado pela entidade gestora do mercado com conhecimento prévio da CMVM.
- 2 -Diariamente, as operações de estabilização não podem ter por objecto uma quantidade de valores mobiliários superior a 25% do total das transacções efectuadas em média nas últimas 15 sessões de mercado relativas ao valor mobiliário sobre que incide a estabilização; no caso de valores mobiliários pela primeira vez admitidos à negociação em bolsa não podem ser objecto de estabilização, na primeira sessão de bolsa, mais de 5% do total de valores mobiliários objecto da oferta.
- 3 -As operações de estabilização só podem incidir sobre 15% do total dos valores mobiliários objecto da oferta.
Referências (1)
- Artigo 160.º do Código CVMexterno