Artigo 43.º
Derrogação do dever de lançamento de oferta pública de aquisição obrigatória
Redação registada como em vigor em 25/06/2013.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Quem beneficiar de uma derrogação do dever de lançamento de oferta pública de aquisição ao abrigo das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 189.º do Código dos Valores Mobiliários comunica à CMVM os factos determinantes da derrogação, no prazo de cinco dias úteis após a verificação dos mesmos, juntando os elementos de prova respectivos.
- 2 -O anúncio em que forem divulgados os resultados de uma oferta pública de aquisição lançada nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 189.º do Código dos Valores Mobiliários contém, adicionalmente, a informação exigida pela alínea c) do n.º 3 do presente artigo.
- 3 -A declaração da CMVM a que se reporta o n.º 2 do artigo 189.º do Código dos Valores Mobiliários explicita, quando estejam em causa as situações das alíneas b) e c) do n.º 1 do mesmo preceito, as seguintes informações:
- a)Identificação do requerente da derrogação;
- b)Breve descrição da situação de facto que justifica a derrogação;
- c)Quantidade de valores mobiliários e de direitos de voto, calculados nos termos do artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários, que o requerente passou a deter.