Artigo 45.º
Lançamento de ofertas concorrentes
Redação registada como em vigor em 14/01/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A oferta concorrente deve ser lançada até ao dia anterior àquele em que termine o prazo da oferta inicial.
- 2 -Salvo autorização da CMVM, que só a concederá em casos excepcionais em que o considere justificado, não podem lançar uma oferta concorrente as pessoas que estejam com o oferente inicial ou com oferente concorrente anterior em alguma das situações previstas no n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários.
- 3 -Os termos de oferta concorrente devem ser mais favoráveis aos destinatários do que os da oferta inicial ou de oferta concorrente anterior.
- 4 -A oferta concorrente não pode fazer depender a sua eficácia de uma percentagem de aceitações por titulares de valores mobiliários ou de direitos de voto em quantidade superior ao constante da oferta inicial ou de oferta concorrente anterior, salvo se, para efeitos do número anterior, essa percentagem se justificar em função dos direitos de voto na sociedade visada já detidos pelo oferente e por pessoas que com este estejam em alguma das situações previstas no artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários.
- 5 -Para efeitos dos n.os 3 e 4, o carácter mais favorável dos termos da oferta concorrente é aferido no momento do registo de cada oferta.