Artigo 46.º
Processo das ofertas concorrentes
Redação registada como em vigor em 16/08/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As ofertas concorrentes estão sujeitas às regras gerais aplicáveis às ofertas públicas de aquisição, com as alterações constantes dos números seguintes.
- 2 -Se o anúncio preliminar de oferta concorrente for publicado em momento anterior ao registo na CMVM da oferta inicial, o prazo das ofertas deve ser coincidente, salvo se a tal obstarem as circunstâncias concretas das ofertas em causa.
- 3 -Se o anúncio preliminar da oferta concorrente for publicado após o registo da oferta inicial ou de ofertas concorrentes anteriores, são reduzidos para oito dias e quatro dias, respectivamente, os prazos fixados na alínea b) do n.º 2 do artigo 175.º e no n.º 1 do artigo 181.º, ambos do Código dos Valores Mobiliários.
- 4 -O pedido de registo de oferta concorrente é indeferido pela CMVM se esta entidade concluir, em função da data da apresentação do pedido de registo da oferta e do exame deste último, que lhe não é possível decidi-lo em tempo que permita o lançamento tempestivo da oferta, de acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo anterior.
- 5 -O indeferimento previsto no número anterior é objecto de publicação imediata pelo oferente.
- 6 -Com o lançamento da oferta concorrente, o prazo da oferta inicial ou de ofertas concorrentes anteriores é prorrogado pela CMVM até ao termo do prazo daquela oferta.