Artigo 52.º
Admissão de unidades de participação em fundo de investimento fechado
Redação registada como em vigor em 26/10/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A admissão à negociação de unidades de participação em fundo de investimento fechado ao mercado de cotações oficiais depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- a)A capitalização bolsista previsível não ser inferior a 5 milhões de euros;
- b)As unidades de participação serem livremente negociáveis;
- c)Estar assegurada até ao momento da admissão uma suficiente dispersão das unidades de participação pelo público, presumindo-se uma dispersão suficiente quando se encontrem dispersas pelo público, pelo menos, 25% das unidades de participação representativas do património do fundo ou um número não inferior a 500 000 unidades de participação.
- 2 -Não é aplicável à admissão de unidades de participação em fundo de investimento fechado o disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 2, na alínea b) do n.º 3, e nos n.os 4 e 5 do artigo 227.º do Código dos Valores Mobiliários.
Referências (1)
- Artigo 227.º do Código CVMexterno