Artigo 54.º
Admissão de direitos destacados de valores mobiliários
Redação registada como em vigor em 26/10/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os direitos de subscrição, de incorporação, ou os warrants emitidos conjuntamente com obrigações são automaticamente admitidos à negociação no mercado regulamentado onde estão admitidos os valores mobiliários de que esses direitos foram destacados.
- 2 -Os valores mobiliários a que se refere o número anterior podem ser negociados em segmento do mercado diverso daquele em são negociados os valores mobiliários de que foram destacados.
- 3 -A admissão à negociação de valores mobiliários destacados, distintos dos referidos no n.º 1, e dos direitos destacados de valores mobiliários não negociados em mercado regulamentado obedecem às regras fixadas nos artigos 50.º e 55.º a 59.º do presente regulamento.
- 4 -A entidade gestora do mercado fixa as condições de admissão à negociação dos valores mobiliários referidos nos números anteriores e define os segmentos de mercado onde podem ser negociados.
- 5 -A entidade gestora do mercado informa o público do destaque, do prazo de exercício e das restantes condições de negociação, se, por outra forma equivalente, não tiverem sido prestadas essas informações.