Artigo 2.º
Factos sujeitos a dupla publicação
Redação registada como em vigor em 14/11/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Estão sujeitos a publicação num jornal de grande circulação em Portugal e no boletim do mercado regulamentado em que estão admitidos à negociação os valores mobiliários sobre que versam, os seguintes factos relativos a sociedades com o capital aberto ao investimento do público:
- a)Exercício de direitos de subscrição, de incorporação e de direitos de aquisição de valores mobiliários, nomeadamente em virtude de operações de fusão e de cisão;
- b)Exercício de eventuais direitos de conversão de obrigações em acções ou de subscrição ou de aquisição de valores mobiliários por obrigacionistas ou por titulares de warrants;
- c)Comunicação de aquisição ou de alienação de participações qualificadas em percentagem relevante para efeitos do artigo 16.º do Código dos Valores Mobiliários.
- 2 -Estão sujeitos a publicação num jornal de grande circulação em Portugal e no boletim do mercado regulamentado em que estão admitidos à negociação os valores mobiliários sobre que versam, os seguintes factos relativos a sociedades com valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado:
- a)Alterações aos elementos que tenham sido exigidos para a admissão dos valores mobiliários à negociação;
- b)Redução de capital social;
- c)Alteração do montante do valor nominal dos valores mobiliários;
- d)Operações de conversão;
- e)Pagamento de dividendos, juros ou outros rendimentos aos titulares de valores mobiliários;
- f)Data, local da realização e resultados de sorteios de obrigações;
- g)Reembolso de obrigações e outros valores mobiliários representativos de dívida;
- h)Resultados de rateios;
- i)Datas de pagamento das prestações de subscrição de acções e de obrigações;
- j)Troca de cautelas ou títulos provisórios por títulos definitivos;
- l)Renovação de folhas de cupões;
- m)Situações de incumprimento no pagamento da remuneração das obrigações;
- n)Recurso ao processo especial de recuperação de empresas, apresentação à falência e pedido de declaração de falência que tenha sido apresentado, bem como a sentença homologatória de providência de recuperação ou sentença de declaração de falência.
- 3 -O anúncio dos factos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 e d), e), f) g) i), j) e l) do n.º 2, ambos do presente artigo, indica o prazo para o exercício de direitos ou para a realização da operação em causa e é publicado com a antecedência mínima de 15 dias em relação ao início do mesmo.
- 4 -Quando o anúncio referido no número anterior respeitar a uma oferta pública, a publicação não pode ser feita antes da concessão do registo prévio da CMVM, salvo se a CMVM autorizar publicação anterior desde que:
- a)Após exame preliminar do pedido, considere que o registo é viável;
- b)Não resulte perturbação para os destinatários ou para o mercado; e
- c)O anúncio a publicar contenha referência ao facto de a oferta se sujeitar a registo prévio na CMVM, sem a qual não poderá ser realizada.