Artigo 3.º
Factos sujeitos a publicação no boletim do mercado regulamentado
Redação registada como em vigor em 03/12/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Estão sujeitos a publicação no boletim do mercado regulamentado em que os valores mobiliários emitidos estão ou tenham estado admitidos à negociação, os seguintes factos relativos a sociedades com o capital aberto ao investimento do público:
- a)Acordos parassociais, na parte considerada relevante para o domínio sobre a sociedade, nos termos do n.º 2 artigo 19.º do Código dos Valores Mobiliários;
- b)Alteração do título de imputação de direitos de voto em participação qualificada;
- c)Resultado de oferta pública relativa a valores mobiliários e, em caso de oferta pública de distribuição, indicação se foi requerida admissão à negociação dos valores mobiliários objecto da oferta;
- d)Informação trimestral, de acordo com o previsto no artigo 8.º do presente regulamento;
- e)Composição dos órgãos de administração e de fiscalização, bem como da mesa da assembleia geral, quando exista, e respectivas alterações;
- f)Designação e substituição do representante para as relações com o mercado e com a CMVM;
- g)Identificação do intermediário financeiro registador dos valores mobiliários, para efeitos do artigo 63.º ou do n.º 2 do artigo 64.º do Código dos Valores Mobiliários;
- h)Informação sobre pedidos de admissão em bolsa situada ou a funcionar no estrangeiro.
Referências (4)
- Artigo 19.º do Código CVMexterno
- Artigo 8.º
- Artigo 63.º
- N.º 2 do Artigo 64.º do Código CVMexterno