Artigo 4.º
Sistema de difusão de informação da CMVM
Redação registada como em vigor em 30/06/2017.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Além dos previstos no artigo 367.º do Código dos Valores Mobiliários, são divulgados no sistema de difusão da CMVM, os seguintes factos e elementos:
- a)Os previstos nos artigos 2.º e 3.º do presente regulamento;
- b)Os previstos no artigo 28.º, no n.º 2 do artigo 48.º, no n.º 3 do artigo 51.º, nos artigos 129.º, 130.º, 131.º, 133.º, 172.º, 181.º e 195.º, todos do Código dos Valores Mobiliários;
- c)Os locais de divulgação do prospecto;
- d)As adendas ou rectificações do prospecto;
- e)A aprovação do prospecto de referência e locais onde se encontra à disposição do público;
- f)O anúncio preliminar de oferta pública de aquisição.