Artigo 5.º
Prazos para as publicações
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
As publicações previstas no Código dos Valores Mobiliários e nos artigos anteriores do presente regulamento devem ser feitas nos seguintes prazos, quando outros não se encontrem especialmente estabelecidos:
- a)No prazo de 15 dias a contar da data da respectiva deliberação pelos órgãos sociais competentes;
- b)No prazo de 15 dias a contar da celebração da correspondente escritura pública, quando esta seja indispensável para a validade ou eficácia do acto;
- c)No prazo que se torne necessário para garantir a utilidade da publicação, atento o fim a que esta se destina, em todos os demais casos.