- 1 -A informação prevista no artigo anterior é enviada à CMVM até às 22:00 CET do dia útil seguinte a que se refere a informação, sendo prestada através do acesso ao domínio de extranet da CMVM, através do envio de um ficheiro informático, elaborado em conformidade com as regras de conteúdo e forma constantes do presente Regulamento.
- 2 -A informação é remetida à CMVM em ficheiro de dados em formato XML, nos termos da norma ISO 20022, designados ficheiros "XPP" e "XPI", de acordo com as especificações técnicas constantes do presente Regulamento e disponíveis no sítio da Internet da CMVM:
- i)Os ficheiros "XPP" a remeter pelas entidades gestoras de plataformas de negociação, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º deste Regulamento, são elaborados de acordo com as especificações técnicas constantes do Anexo I deste Regulamento.
- ii)Os ficheiros "XPI" a remeter pelos intermediários financeiros, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º deste Regulamento, são elaborados de acordo com as especificações técnicas constantes do Anexo I deste Regulamento.
- iii)Compete às entidades sujeitas ao dever de reporte da informação a responsabilidade de enviar o ficheiro "XPP" ou "XPI".
- iv)O conteúdo de cada ficheiro XML é coerente com a informação contida no nome do ficheiro.
- v)Os ficheiros com nomes duplicados são recusados.
- vi)O número máximo de registos admitido dentro de um ficheiro é de 500.000 (quinhentos mil), incluindo cancelamentos. Quando a entidade que reporta verifique a necessidade de incluir registos acima daquele limite por ficheiro, pode fazê-lo dividindo o reporte por mais ficheiros que são processados de acordo com seus respetivos números de sequência de grupo.
- i)Os ficheiros "XPP" a remeter pelas entidades gestoras de plataformas de negociação, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º deste Regulamento, são elaborados de acordo com as especificações técnicas constantes do Anexo I deste Regulamento.
- 3 -O nome do ficheiro tem o formato "FFFNNNNNNSSSSSSXXZTTAAAAMMDD.xml" onde:
- i)FFF (3 caracteres) - identifica o ficheiro e é preenchido com "XPP" ou "XPI", de acordo com o reporte em causa, nos termos do n.º 2 acima.
- ii)NNNNNN (6 algarismos) - corresponde ao código de entidade que efetua o reporte, atribuído pela CMVM, devendo ser usado o algarismo "0", à esquerda, para completar o preenchimento dos seis caracteres.
- iii)SSSSSS (6 algarismos) - corresponde ao número de sequência anual do ficheiro "XPP" ou "XPI",único por tipo de ficheiro e por código de entidade que efetua o reporte, atribuído pela CMVM. Começa em 000001 e reinicia todos os anos.
- iv)XX (2 algarismos) - número sequencial do ficheiro em grupo ("Número sequencial").
- v)Z (1 caractere) - caractere fixo separador entre Número sequencial e Número total.
- vi)TT (2 algarismos) - número total de ficheiros a enviar em grupo ("Número total").
- vii)AAAAMMDD (8 algarismos) - "AAAA" corresponde ao ano, "MM" ao mês e "DD" ao dia em que se está a efetuar o reporte, sendo o algarismo "0" utilizado à esquerda, para completar o preenchimento dos quatro caracteres MM e DD.
Todos os carateres do nome do ficheiro são de preenchimento obrigatório.
- i)FFF (3 caracteres) - identifica o ficheiro e é preenchido com "XPP" ou "XPI", de acordo com o reporte em causa, nos termos do n.º 2 acima.
- 4 -A CMVM procede à validação dos ficheiros. Os erros produzidos, decorrentes desse processo, são identificados no ficheiro "RE_", com informação detalhada dos erros detetados.
- 5 -Em caso de subcontratação, as entidades gestoras das plataformas de negociação e os intermediários financeiros sujeitos ao dever de reporte prestam à CMVM, por email, com uma antecedência de dois dias úteis em relação à data do primeiro reporte da informação e subsequentemente mantêm-na permanentemente atualizada, a seguinte informação:
- i)Denominação social da entidade que efetua o reporte da informação.
- ii)Código do Identificador de Entidade Jurídica (código LEI) da entidade sujeita ao dever de reporte e da entidade que efetua o reporte da informação.
- iii)Endereço da entidade que efetua o reporte da informação.
- iv)Contatos relevantes da entidade que efetua o reporte da informação.
- v)Data de início do reporte da informação.
- vi)Outras especificidades relevantes quanto às caraterísticas do reporte de informação.
- i)Denominação social da entidade que efetua o reporte da informação.
- 6 -As entidades sujeitas ao dever de reporte ou as que efetuam o reporte em nome daquelas, ainda que não se encontrem sujeitos a supervisão da CMVM, devem obter a informação necessária para o cumprimento dessa obrigação, incluindo o código de reporte atribuído pela CMVM e as permissões de acesso ao sistema de transferência de ficheiros da CMVM, conforme consta do Regulamento da CMVM n.º 3/2016.
Artigo 2.º — Prestação de informação
Vigente desde: 31/12/2018