Artigo 10.º
Credenciação
Redação registada como em vigor em 25/11/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Depende de credenciação a intervenção em mercado das pessoas que, nos membros desse mercado, desempenhem as funções de:
- a)Operador de terminal de negociação, autorizado a introduzir ofertas no sistema de negociação;
- b)Responsável dos serviços de negociação;
- c)Responsável pelo serviço de verificação, registo e atribuição das operações realizadas.
- 2 -A credenciação distingue o tipo de operações que as pessoas estão habilitadas a realizar ou supervisionar.
- 3 -Apenas têm acesso ao sistema de negociação as pessoas credenciadas nos termos do n.º 1.
- 4 -Compete à entidade gestora do mercado a que a credenciação respeita:
- a)Atribuir a credenciação, com base em exame efectuado para o efeito;
- b)Assegurar, directamente ou através de outra entidade, mas em qualquer caso sob a sua orientação e supervisão, iniciativas de formação para as pessoas sujeitas a credenciação ou que pretendam apenas obter uma certificação;
- c)Manter registo actualizado das pessoas por ela credenciadas, incluindo os termos e os fundamentos da sua caducidade e cancelamento;
- d)Emitir as regras, sujeitas a registo prévio na CMVM, concretizadoras dos termos da credenciação e do registo mencionados nas alíneas anteriores, designadamente os requisitos para a concessão do registo, as matérias que são objecto de exame e os termos da avaliação contínua das pessoas credenciadas e da sua sujeição a exames periódicos.