- 1 -Estão sujeitas a registo individual na CMVM as pessoas que desempenhem as funções de:
- a)Responsável pelas decisões de investimento;
- b)Responsável pelo serviço de verificação, registo e contabilidade das operações realizadas.
- 2 -Consideram-se funções de decisão de investimento as que respeitam à efectiva gestão das carteiras, aí incluídas as funções de definição e execução do plano de investimento.
- 3 -As funções referidas na alínea b) são manifestações concretas da actividade de controlo de execução das decisões de investimento, quando exercidas com autonomia.
- 4 -As funções referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e outras a elas equiparadas são exercidas por diferentes pessoas.
- 5 -Cada um dos responsáveis referidos no n.º 1 assegura as relações com a CMVM relativamente à matéria abrangida no âmbito da sua responsabilidade.
- 6 -O registo a que se refere o n.º 1 só é concedido a pessoas que possuam qualificação profissional adequada ao exercício da actividade.
- 7 -A qualificação profissional a que se refere o número anterior é certificada por entidade para o efeito autorizada pela CMVM e depende de aprovação em exame realizado para o efeito.
- 8 -Aplica-se à autorização da entidade certificadora a que se refere o número anterior o disposto no artigo 26.º, com as devidas adaptações.
Artigo 13.º — Gestão de carteiras por conta de outrem
Vigente desde: 23/02/2000
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Em vigor desde 23/02/2000