Está sujeito a registo individual na CMVM a pessoa que, no intermediário financeiro, seja responsável por todos os aspectos da intervenção desse intermediário financeiros em ofertas públicas, devido à prestação de serviços de assistência e colocação.
Artigo 15.º — Assistência e colocação em oferta pública
Vigente desde: 23/02/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/02/2000