Artigo 21.º
Alterações ao registo
Redação registada como em vigor em 08/10/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Qualquer alteração aos elementos com base nos quais foi concedido o registo é comunicada à CMVM no prazo de 30 dias após a sua verificação, tendo em vista o respectivo averbamento.
- 2 -O prazo para a comunicação referida no número anterior é de 15 dias no caso da alteração dos elementos referidos nas alíneas k) e m) do n.º 1 do artigo 3.º e das alíneas i) e k) do n.º 1 do artigo 4.º
- 3 -Os averbamentos ao registo incidem sobre os elementos referidos no n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 4.º, nos mesmos termos exigidos para o registo inicial do elemento a averbar.
- 4 -As alterações ao registo individual respeitam os critérios definidos no artigo 9.º, podendo a falta destes levar à recusa do averbamento e, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 303.º do Código dos Valores Mobiliários, determinar o cancelamento do registo.