Artigo 23.º
Elementos sujeitos a registo
Redação registada como em vigor em 26/10/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A CMVM organiza um registo das instituições de crédito e das empresas de investimento com sede em estados membros da união europeia, contendo os elementos referidos nos números seguintes.
- 2 -No caso de estabelecimento de uma sucursal:
- a)O programa de actividades, com a indicação do tipo de operações previstas e a estrutura orgânica da sucursal;
- b)O endereço da sucursal em Portugal;
- c)A identificação dos responsáveis pela sucursal;
- d)A identificação das pessoas que desempenhem as funções mencionadas nos artigos 11.º a 18.º, consoante as actividades a exercer.
- 3 -Para efeitos da alínea d) do número anterior, a sucursal envia o questionário a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º, relativamente a cada uma das pessoas abrangidas.
- 4 -No caso de exercício de actividades de intermediação financeira em regime de livre prestação de serviços, o respectivo plano de actividades, designadamente o serviço ou serviços de investimento que a entidade supervisora do Estado membro de origem comunicou.