- 1 -Considera-se prospecção de investidores e clientes toda a actividade que, sem solicitação prévia destes e independentemente da assunção de compromisso ou da imediata celebração de contrato, consista:
- a)Na proposta ou no aconselhamento de subscrição, compra, venda, troca ou realização de outras operações sobre valores mobiliários;
- b)Na captação de clientes para a prestação de quaisquer serviços de intermediação.
- 2 -As actividades referidas no número anterior são consideradas prospecção de investidores quando realizadas por algum dos seguintes meios:
- a)Deslocação directa à residência ou ao local de trabalho de quaisquer pessoas;
- b)Contacto directo para a residência ou local de trabalho de quaisquer pessoas, nomeadamente por via de carta, contacto telefónico, e-mail ou fax;
- c)Contacto directo em locais públicos.
Artigo 50.º — Actividades de prospecção
Vigente desde: 23/02/2000
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