- 1 -Quando não constem de documento enviado pelo ordenador, o intermediário financeiro inscreve os seguintes elementos em relação às ordens que receba para execução em mercado regulamentado onde se realizem operações a prazo:
- a)Identificação do ordenador;
- b)Natureza da transacção;
- c)Data, hora exacta em que é recebida e o prazo de validade da ordem;
- d)Identificação do contrato a que se refere a ordem, incluindo a série e condições de execução;
- e)Quantidade de contratos a negociar, bem como o valor do prémio tratando-se de opções, e o preço, tratando-se de futuros ou, em qualquer dos casos, o critério para a sua determinação;
- f)Mercado ou mercados onde deva ser executada.
- 2 -A identificação do contrato a que se refere o número anterior deve ser inequívoca ainda que sob a forma de código ou abreviatura atribuídos pela entidade gestora.
Artigo 55.º — Conteúdo das ordens para mercado a prazo regulamentado
Vigente desde: 23/02/2000
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Em vigor desde 23/02/2000